TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001948-71.2010.5.04.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE FUTURO "CRITÉRIO BENÉFICO" COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA I. O Tribunal Regional consignou que o pedido de aplicação de eventual " critério mais benéfico " afigura-se indeterminado e condicionado a evento futuro e incerto, sendo impositiva a sua extinção, sem resolução do mérito. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 840 da CLT, 282, III do CPC de 1973. As Súmulas 51, I, e 288 do TST, por sua vez, não foram prequestionadas (Súmula nº 297, I, do TST), até mesmo porque não guardam pertinência com o tema "inépcia da petição inicial. Decisão agravada que se mantém. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. CORREÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. O Tribunal Regional assentou que " o cálculo do benefício inicial da complementação de proventos de aposentadoria do demandante deverá se dar em conformidade com o disposto no Regulamento de 1969, exceto no que se refere à valorização dos salários-de-cálculo, os quais deverão ser atualizados da mesma forma que os salários-de-participação no Regulamento de 1991, ou seja, de acordo com as tabelas salariais das patrocinadoras ". Tal conclusão não afronta os arts. 5º, XXXVI e 201, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, porquanto garantida a atualização de acordo com as tabelas salariais do Regulamento de 1991. Os primeiros arestos colacionados não atendem os requisitos formais previstos na Súmula nº 337, IV, "c", do TST e os últimos são oriundos de Turmas do TST, situação não prevista no art. 896, "a", da CLT. Ressalte-se que, à luz da Súmula nº 288, III, após o dia 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, o que ocorre no caso vertente, em que a aposentadoria deu-se em 23/11/2009 (fl. 1635). II. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamante a que se nega provimento, no aspecto. B - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015). 2. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. No Tema 190 ( leading cases : RE 586453 e RE 586456), o STF declarou a competência da Justiça Comum " para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada ". A competência residual da Justiça do Trabalho, nesse caso, foi mantida até o dia 20/2/2013, caso destes autos, porquanto analisado o mérito na sentença, publicada em 31/08/2012 (fls. 1317 - Visualização Todos PDFs). Inequívoca, assim, a competência residual da Justiça do Trabalho. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTOPETROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 288, III, DO TST. I. O item III, da Súmula nº 288 do TST dispõe que " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". II. A parte reclamante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2009, portanto, após a aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Dessa forma, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria da parte reclamante é aquela vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício, e não à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. A matéria não comporta mais discussão, pois, em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 190 ( leading cases : RE 586453 e RE 586456), remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho para as decisões de mérito proferidas até o dia 20/2/2013, caso destes autos, porquanto analisado o mérito na sentença, publicada em 31/08/2012 (fls. 1317 - Visualização Todos PDFs). Inequívoca, assim, a competência residual da Justiça do Trabalho. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTOPETROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 288, III, DO TST. I. O item III, da Súmula nº 288 do TST dispõe que " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". II. A parte reclamante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2009, portanto, após a aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Dessa forma, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria da parte reclamante é aquela vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício, e não à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. CORREÇÃO Fica prejudicado o exame do tema em questão, tendo em vista o provimento do presente recurso de revista, em que se determina a aplicação da norma regulamentar vigente à data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. 4. INTEGRAÇÃO DA PL-DL/71 NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251 do TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. II. Dessa forma, ao manter a integração da parcela PL-DL 1971 no cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes da Constituição da República de 1988, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE I. Quanto à responsabilidade pelo equilíbrio atuarial, esta Corte perfilha o entendimento de que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria proveniente do reconhecimento de parcela de natureza salarial que fora omitida pela patrocinadora no cálculo do salário-de-contribuição, ou mesmo de nova despesa não prevista no plano de benefícios, impõe o recolhimento das cotas-partes da parte reclamante e da empresa patrocinadora, a título de fonte de custeio. II. Por outro lado, é da patrocinadora do plano de benefícios a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, em face do prejuízo por ela causado ao não computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade previdenciária para o aporte financeiro do benefício futuro. III. No caso em testilha, o reconhecimento do direito à percepção parcela de natureza salarial (PL/DL-71), a qual repercutirá no cálculo do benefício, torna impositivo o recolhimento das cotas-partes da parte reclamante e da empresa patrocinadora, a título de fonte de custeio, assim como o aporte financeiro para a formação da reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. TETO SALARIAL E DE SUPLEMENTAÇÃO I. No caso vertente, a parte reclamada pleiteia a aplicação do teto previsto no Regulamento vigente à época da aposentadoria. II. Os recursos de revista das partes reclamadas, acerca do regulamento aplicável para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, foram conhecidos e providos para afastar o pagamento de diferenças de complementação decorrentes do regulamento vigente na época da admissão da parte reclamante. III. Desse modo, havendo o acolhimento do pleito principal, resulta prejudicado o exame do pedido sucessivo. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações da parte reclamante e de que a responsabilidade solidária da Petrobras decorre do fato de que está ligada à entidade privada de previdência complementar, a qual está sob a direção, controle e administração da ora agravante. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a Petrobras tem legitimidade para figurar, solidariamente, no polo passivo da presente demanda, porquanto se discute diferenças a título de complementação de aposentadoria, em decorrência do vínculo trabalhista com a PETROBRAS, que instituíra a PETROS, com o objetivo de conceder aos seus empregados benefícios complementares aos concedidos pelo órgão previdenciário oficial. III. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, emerge como óbice ao processamento do recurso de revista, no particular, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7ª), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTOPETROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 288, III, DO TST. I. O item III, da Súmula nº 288 do TST dispõe que " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". II. A parte reclamante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2009, portanto, após a aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Dessa forma, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria da parte reclamante é aquela vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício, e não à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PARCELA PL/DL 1971. NATUREZA. INTEGRAÇÃO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251 do TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. II. Dessa forma, ao manter a integração da parcela PL-DL 1971 no cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes da Constituição da República de 1988, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. CORREÇÃO Fica prejudicado o exame do tema em questão, tendo em vista o provimento do recurso de revista da PETROS, em que se determina a aplicação da norma regulamentar vigente na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001948-71.2010.5.04.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗