- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000144-33.2019.5.02.0705, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No acórdão de recurso ordinário a Corte regional consignou que "pouco importa os termos da contratação do empregado, eis que necessário aferir se este, no caso concreto, tem atribuições de comando e fiscalização, ou seja, encargo de gestão, e é remunerado com padrão mais elevado em relação aos demais trabalhadores, assim entendido como sendo superior a 40%, pelo menos". Em seguida examinou a matéria exclusivamente sob o enfoque dos requisitos subjetivos (fidúcia) e objetivo (remuneração) para a configuração do cargo do art. 62, II, da CLT. Porém, mesmo instado por embargos de declaração, o TRT não explicitou quais seriam os termos da contratação do empregado. No caso concreto houve prejuízo processual inequívoco para o reclamante, pois não houve tese explícita no acórdão recorrido sobre a alegação de que não haveria autonomia de jornada e de que teria havido a contratação para a jornada previsto no § 1º do artigo 74 da CLT (vigente à época), cuja jornada era das 7 h às 15 h 20 min com 1 hora de intervalo. As premissas fáticas alegadas pelo reclamante, se verdadeiras, em tese poderiam eventualmente mudar o desfecho da lide. 4 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, i mperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000144-33.2019.5.02.0705. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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