- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010326-28.2019.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS NÃO PÚBLICOS. 1 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - A reclamante alega que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão no que toca à suposta limpeza de banheiros públicos, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade. As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, que registrou que "ainda que a reclamante eventualmente realizasse a limpeza de banheiros, no trabalho técnico não há qualquer informação de que referidas instalações eram de uso público ou coletivo de grande circulação, até mesmo porque, o labor era realizado preponderantemente em áreas de acesso mais restrito, como centro cirúrgico, conforme se verifica à fl. 219." 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS NÃO PÚBLICOS. 1 - No recurso de revista a matéria é discutida sob o enfoque de que havia o trabalho em banheiros de uso público. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio e postula o pagamento da parcela em grau máximo. O TRT indeferiu o pedido consignando que a reclamante limpava banheiros "preponderantemente em áreas de acesso mais restrito, como centro cirúrgico". Registrou que "o perito classificou as atividades da autora como insalubres em grau médio, eis que não manteve contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de uso destes pacientes de forma permanente, além de que não foi evidenciado labor que pudesse ser equiparado ao de coleta de lixo urbano". Destacou que o laudo pericial também concluiu que "havia a utilização de EPIs, como avental e botas impermeáveis, luvas, óculos de segurança, toucas e uniforme (calça e blusa para acesso ao centro cirúrgico)". Acrescentou que não foi produzida prova oral e, "ainda que a reclamante eventualmente realizasse a limpeza de banheiros, no trabalho técnico não há qualquer informação de que referidas instalações eram de uso público ou coletivo de grande circulação". 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010326-28.2019.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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