JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001715-55.2014.5.09.0020

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001715-55.2014.5.09.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ITEM IX DA SÚMULA N.º 6 DO TST. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. A decisão regional, que concluiu pela incidência da prescrição parcial à ação de equiparação salarial, está em harmonia com o item IX da Súmula n.º 6 do TST, ficando obstado o seguimento do Recurso de Revisa, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE VANTAGENS PESSOAIS PREVIAMENTE CONQUISTADAS PELO PARADIGMA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO ITEM VI DA SÚMULA N.º 6 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Dos fundamentos fáticos firmados pelo Regional, depreende-se que as diferenças salariais existentes entre o autor e o paradigma decorreram de vantagens pessoais adquiridas ao longo da contratação havida com a reclamada, situação que obsta o direito à equiparação pretendida. Resulta claro, portanto, que a condição personalíssima do paradigma originou o desnível salarial, não podendo ser levada em consideração para fim de equiparação salarial. Tal circunstância constitui óbice à equiparação salarial, conforme previsto na alínea "a" do item VI da Súmula n.º 6 do TST. Conclusão diversa desse entendimento, como requer a ora agravante, somente mediante o indispensável revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado conforme a Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001715-55.2014.5.09.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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