- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001896-75.2017.5.02.0716, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 6, VI, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . 1 - A Corte Regional decidiu pela aplicação da Súmula 6, VI, do TST, por entender que as diferenças remuneratórias outrora existentes entre a parte reclamante e o paradigma decorreram de ação judicial anteriormente ajuizada pelo paradigma, no processo 1002077-22.2016.5.02.0713. Desta forma, a parcela foi considerada como de caráter personalíssimo, ocorrendo então a exceção prevista na Súmula 6, VI, do TST. 2 - A controvérsia trata, portanto, do enquadramento jurídico do fato: " as diferenças remuneratórias existentes entre a autora e o paradigma decorreram, na verdade, de ação judicial anteriormente ajuizada pelo paradigma, quando este obteve diferenças salariais advindas de equiparação salarial (Proc. Nº 1002077-22.2016.5.02.0713) ", considerado pelo TRT como fato impeditivo do direito da reclamante à equiparação salarial, por entender que diferenças salariais oriundas de ação judicial de equiparação salarial enquadram-se como vantagem pessoal de caráter personalíssimo. 3 - No caso concreto, aquele a quem a parte reclamante aponta como paradigma, obteve diferenças financeiras, em razão de ação judicial, na qual obteve equiparação salarial. Trata-se, portanto, de equiparação salarial em cadeia, e não de parcela de caráter personalíssimo, não configurando as exceções previstas na referida Súmula nº 6, VI, do TST: " VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato ". 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001896-75.2017.5.02.0716. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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