JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001856-27.2017.5.09.0325

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0001856-27.2017.5.09.0325, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Pleiteia o reclamante a incorporação do percentual de diferença salarial, conquistado em ação anterior, entre os seus salários e do paradigma com incidência dos mesmos reajustes coletivos e individuais conquistados pelo reclamante, após a data limite fixada na sentença exequenda da ação anterior, ou seja, a partir de 24.12.2013. 3 - O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu parcialmente o pleito do reclamante para deferir-lhe, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, o pagamento de diferenças salariais entre o salário percebido pelo reclamante e o salário pago para o paradigma na data de 01-02-2012, sob a rubrica "salário normal" (R$1.953,32), a serem apuradas mês a mês, conforme os comprovantes de pagamentos do reclamante até não haver mais violação ao princípio da irredutibilidade salarial, reconhecido em ação anterior, ou seja, até que o "salário normal" do autor se iguale ou ultrapasse o valor nominal recebido pelo paradigma de R$1.953,32, o que ocorreu em 01/10/2016. 4 - Entendeu o TRT que "Considerando que houve limitação temporal fixada na sentença anterior (até 23/12/2013 - fls. 22- 23), não há impedimento para que o reclamante busque as diferenças em razão do princípio constitucional da irredutibilidade salarial" . 5 - Registrou a Corte Regional que: a) "já houve o reconhecimento da equiparação salarial, ante a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma JOSE CARLOS DA SILVA nos períodos de 01/01/2007 a 30/06/2009 e 01/12/2011 a 01/02/2012 (processo 0001894-78.2013.5.09.0325)" ; b) na referida ação, também teve o reclamante reconhecido "o direito à irredutibilidade salarial em decorrência da equiparação salarial reconhecida" ; c) as fichas funcionais demonstram que, a partir de 24/12/2013, o salário do reclamante foi de 1.429,88, enquanto o do paradigma foi de 2.711,15; d) "o último dia da equiparação salarial reconhecida na ação anterior foi 01/02/2012 (...), ou seja, antes mesmo da limitação temporal estabelecida (...). Nesse período a diferença entre o salário do reclamante (R$ 1.029,60) e o do paradigma (R$ 1.953,32) era de aproximadamente 89%, de modo que esse é o valor de referência que deve ser utilizado, pois corresponde ao período em que foi verificada a identidade de funções" ; d) "não prospera a pretensão do reclamante para que no cálculo das diferenças salariais apuradas entre os seus salários e os do paradigma sejam observados os mesmos reajustes coletivos e individuais conquistados após a data limite de execução, visto que o objeto da prestação jurisdicional deve limitar-se à correção da discrepância salarial, que ocorreu até a data de 01/10/2016, quando o salário do reclamante ultrapassou o montante de R$ 1.953,32" . 6 - Não há violação ao art. 461 da CLT, pois, conforme registrado pelo TRT, já houve o reconhecimento da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma em ação anterior. Não se verifica, ainda, a alegada violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional já determinou a correção da discrepância entre os salários do reclamante e do paradigma recebidos após 23/12/2013 (data limite fixada na sentença exequenda da ação anterior), que ocorreu até a data de 01/10/2016, data em que o salário do reclamante alcançou o do paradigma. 7 - Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001856-27.2017.5.09.0325. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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