- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002012-32.2015.5.02.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verificou que o reclamante não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial. Assim, indeferiu as diferenças salariais pretendidas. 2. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. 1. O TRT entendeu que a prova testemunhal não corrobora o labor alegado na petição inicial, pelo que, manteve a jornada fixada na sentença de 08:30 horas às 18:30 horas. Assim, não obstante a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa pela falta de juntada dos cartões de ponto, as instâncias percorridas decidiram com amparo na análise dos depoimentos para concluir que a jornada alegada na petição inicial não foi confirmada. Efetivada a valoração da prova oral pelas instâncias percorridas, é incabível nova valoração nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Julgados. 2. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA DIVISOR DE HORAS EXTRAS 1. O TRT entendeu que deve ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras porque a jornada do reclamante, bancário, é de 6 horas diárias. 2. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Em razão do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 849-83.2013.5.03.0138, a Súmula 124 do TST passou a ter a seguinte redação: "BANCÁRIO. SALÁRIO -HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013-5.03.0138) - Res. 219/2017, DEU divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 212 do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19. 12.2016. Portanto o divisor a ser adotado é 180. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA . 1. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. 1. A sentença deferiu ao reclamante horas extras a partir da sexta diária, considerando a jornada de trabalho de 08:30 horas às 18:30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e indeferiu o pedido de intervalo intrajornada. 2. O TRT entendeu que não se aplica o disposto na Súmula nº 338 do TST porque a prova está dividida, e, não tendo o reclamante demonstrado a prova de suas alegações indeferiu o pedido. 3. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que o ônus de provar o horário intervalar é do reclamado quando não apresenta os cartões de ponto, mesmo que haja prova dividida, porquanto fica impossibilitada a análise da pré-assinalação. 4. Logo, em observância à Súmula nº 338, I, do TST, deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova em desfavor do reclamado, ante a falta de juntada dos cartões de ponto, prevalecendo a jornada de trabalho alegada na petição inicial. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002012-32.2015.5.02.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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