- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000704-98.2013.5.09.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 277 DESTA CORTE NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A matéria discutida nos autos é relativa ao direito dos inativos ao recebimento de participação nos lucros e resultados da Reclamada. Em hipóteses idênticas e envolvendo a mesma Reclamada, a SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que não há falar em contrariedade à Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, pois a questão não envolve ultratividade de norma coletiva, mas direito incorporado ao contrato de trabalho dos empregados por força da norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica), que assegurou o direito adquirido de vantagem percebida anteriormente por norma coletiva. Portanto, tem-se que a tese defendida pela Agravante encontra-se superada pela atual jurisprudência desta Corte, de forma que inviável divisar contrariedade à Súmula 277 do TST. Ainda nesse contexto, revelam-se inespecíficos os arestos transcritos às fls. 787/792, nos termos da Súmula 296, I, do TST, que adotam tese no sentido de que a nova redação da Súmula n° 277 do TST não tem aplicação retroativa para alcançar os instrumentos coletivos que tiveram seu prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000704-98.2013.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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