- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0001541-32.2012.5.09.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 277 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Ademais, a Turma julgadora não examinou a matéria sob o enfoque da ultratividade das normas coletivas, o que inviabiliza a análise da alegada contrariedade à Súmula 277 do TST e a realização do pretendido confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Dessa forma, mantém-se o não prosseguimento do recurso, contudo, por fundamento diverso . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001541-32.2012.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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