- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0000344-05.2013.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A garantia de participação nos lucros e resultados aos aposentados, por norma coletiva e posteriormente por norma regulamentar, por ser benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que alteração posterior, retirando ou restringindo direitos, por ser menos vantajosa, somente se aplica aos empregados admitidos após essa alteração, nos moldes da Súmula 51 do TST. Nesses casos, a SBDI-1 não divisa contrariedade à Súmula 277 desta Corte, tendo em vista que foi norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica) que assegurou o direito adquirido de vantagem percebida anteriormente por norma coletiva. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000344-05.2013.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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