- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000719-12.2013.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTAR. EMPREGADO APOSENTADO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Precedentes. Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 4/9/2019, o capítulo do recurso no tocante à prescrição, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria posta no agravo. Não constitui o agravo meio hábil a instar a Presidência da Turma sobre as omissões quanto ao juízo de admissibilidade de matérias suscitadas no recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA E REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. DIREITO ADQUIRIDO. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional quanto à extensão da parcela "participação nos lucros e resultados" aos aposentados, pois prevista em norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica) que assegurou o direito adquirido de vantagem percebida anteriormente prevista em norma coletiva e integrada, portanto, ao patrimônio jurídico do reclamante, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Concluiu pela impertinência do debate acerca da Súmula 277 deste Tribunal, porque a matéria discutida não se vincula à ultratividade de normas coletivas, mas à incorporação do direito de recebimento da parcela pelos empregados da reclamada, por força de norma regulamentar. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 277 do TST, pela sua impertinência, uma vez que não se discute ultratividade de norma coletiva, mas de incorporação ao patrimônio jurídico de trabalhador de direito - PLR - previsto em instrumento coletivo e assegurado em norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual Atípica, por injunção da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento de direito. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos por alegação de contrariedade à Súmula 277 desta Corte. Disso resulta também a inespecificidade dos arestos válidos colacionados, porquanto adotam tese acerca da inaplicabilidade da alteração da Súmula 277 do TST de forma irretroativa para alcançar instrumentos coletivos com prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação, quando do início de sua vigência, o que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST ao processamento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000719-12.2013.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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