JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001833-46.2016.5.02.0373

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 1001833-46.2016.5.02.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. 1 - Inicialmente, registre-se que, no caso concreto, não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período em que houve alternância quadrimestral do horário de trabalho. 3 - No entanto, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito, quanto à jornada efetivamente praticada pelo reclamante e à existência ou não de norma coletiva autorizando a adoção de jornada de 8 horas diárias para turnos de revezamento. 4 - Isso porque uma vez reconhecido o regime em turnos ininterruptos de revezamento, as demais teses das partes, incluída a da reclamada de existência de norma coletiva autorizando a adoção de jornada de 8 horas diárias para turnos de revezamento, precisam ser analisadas (efeito devolutivo em profundidade). E, tendo em conta que a questão envolve aspectos estritamente fáticos, bem como que esta providência é vedada nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a causa não está em condições de imediato julgamento, o que motivou a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001833-46.2016.5.02.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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