- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 1001900-45.2017.5.02.0706, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL" , e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. 3 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que entendeu serem indevidos osdescontosefetuados no salário do reclamante a título decontribuiçãoassistencial. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT manteve a sentença que entendeu serem indevidos osdescontosefetuados no salário do reclamante a título decontribuiçãoassistencial, visto que ele não está associado ao seu sindicato de classe. A Corte regional consignou os seguintes fundamentos: " não foi comprovada a autorização por escrito, pelo empregado, para desconto de contribuição assistencial, tampouco que era associado do seu sindicato de classe. A simples previsão convencional para esse desconto somente alcança os associados do sindicato e não a totalidade dos trabalhadores. Inteligência do princípio constitucional da livre associação e do entendimento sedimentado no Precedente Normativo nº 119, do SDC do C. TST. Nesse passo, o desconto somente estaria resguardado de legalidade se fosse o autor associado do sindicato de classe, ou tivesse autorizado por escrito esse desconto. Não produzidas provas nesse sentido, o desconto realizado é ilegal e os seus valores devem ser devolvidos ao reclamante". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que é inadmissível a imposição de contribuição assistencial a empregado de categoria profissional não associado, por afrontar à liberdade de associação constitucionalmente assegurada (arts. 8º, V, e 5º, XX, da CF/88), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001900-45.2017.5.02.0706. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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