JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011982-12.2013.5.15.0099

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011982-12.2013.5.15.0099, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, o indeferimento do pedido de oitiva do preposto e de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa, porque evidenciado pelo magistrado que os elementos constantes do processo eram suficientes ao julgamento do feito. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional conclui pela inexistência de nexo de causa ou concausa entre as moléstias descritas na inicial e as atividades laborais desenvolvidas, razão pela qual entendeu que a reclamante não era portadora de doença profissional, não havendo falar em deferimento de indenização por dano moral e material. Como se constata, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas, laudo pericial, exame médico, informações prestadas pela própria reclamante e, ainda, demais documentos coligidos ao feito, concluindo não estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil subjetiva patronal, o que, sem dúvida, inviabiliza o reconhecimento de ofensa literal aos dispositivos invocados no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011982-12.2013.5.15.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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