JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010381-22.2019.5.03.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0010381-22.2019.5.03.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento para manter a sentença que concluiu ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante, o qual trabalhava na manutenção de elevadores. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES . O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada porque o autor, operando na manutenção de elevadores, trabalhou em contato contínuo e permanente com equipamentos circuitos e sistemas elétricos, tanto energizados quanto desenergizados, mas com risco de energização acidental. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 324 da SDI-1. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010381-22.2019.5.03.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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