- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Ação Rescisória 0009252-80.2015.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. RECOLHIMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a ação rescisória foi apresentada sob a égide do CPC de 1973 perante o Supremo Tribunal Federal sem qualquer depósito prévio. A Suprema Corte determinou o recolhimento e, posteriormente, declinou da competência para julgar a pretensão desconstitutiva, razão por que a ação foi remetida a esta Corte Superior. A jurisprudência da SBDI-2 do TST é no sentido de não ser possível, na vigência do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização do depósito prévio quando ausente e/ou insuficiente, pois não se trata de irregularidade capaz de obstaculizar o julgamento do mérito (art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015), mas pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, cuja ausência não comporta emenda à inicial, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015). De outro lado, decorre da declaração de incompetência funcional (absoluta) articulada pela própria Suprema Corte enquanto vigorava o art. 113 do CPC de 1973 que são nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, aí incluídos aqueles que decidiram pela presença ou não de pressupostos processuais . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009252-80.2015.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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