JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000261-79.2017.5.06.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Ação Rescisória 0000261-79.2017.5.06.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRAZO PARA EMENDA DEFERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1 - Ação rescisória em que se postula a rescisão de sentença em embargos à penhora, cujo depósito prévio foi recolhido no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 2 - Concedido prazo para emenda à petição inicial, a autora não complementou o depósito prévio. 3 - Nos termos dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa 31/2007 do TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá, para fins de recolhimento do depósito prévio, ao valor apurado em liquidação de sentença atualizado, sendo certo que, conforme jurisprudência prevalecente nesta SBDI-2, há que se observar o proveito econômico almejado na ação rescisória. 3 - Nos embargos à penhora apresentados no processo matriz, a executada postulou a nulidade da constrição, sob o argumento de excesso de penhora. Logo, ao pretender a rescisão da sentença em embargos à penhora, para que, em última análise, seja declarado nulo o gravame, a autora evidencia que o proveito econômico almejado nesta ação rescisória corresponde ao valor da penhora, devendo ser essa a base de cálculo para apuração do montante do depósito prévio, a qual corresponde a R$ 2.517.483,56 (dois milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos). 4 - Constatada a insuficiência do depósito prévio, carece a ação rescisória de pressuposto processual positivo e específico, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito como declarada no acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000261-79.2017.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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