- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001903-72.2014.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.105/2016 . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o Tribunal Regional deixou de se manifestar a respeito dos temas mencionados em razão de ter acolhido arguição de prescrição, preliminar da análise do mérito. Não é a hipótese, portanto, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA . PRESCRIÇÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula 452 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI 13.105/2016 . SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA . PRESCRIÇÃO . O Plano de Cargos e Salários da reclamada determina que as progressões funcionais seriam realizadas por merecimento e antiguidade, alternadamente. De acordo com o documento, essas progressões deveriam acontecer anualmente, até o ano de 2009. Incide, na hipótese, a prescrição parcial, como previsto na Súmula 452 do TST. A prescrição se renova mensalmente, já que o empregado passa a auferir, todo mês, remuneração inferior à que lhe é de direito. Desta feita, conclui-se que, em relação ao período posterior ao ano de 2009, não se encontram prescritas as pretensões da reclamante às diferenças salariais decorrentes do plano de progressão funcional oferecido pela reclamada . Determina-se, portanto, o retorno dos autos ao TRT para análise do pedido de condenação ao pagamento das respectivas diferenças salariais . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001903-72.2014.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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