- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-23.2014.5.02.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.105/16. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que a recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Por observar possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.105/16. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que não reconheceu fatos geradores da progressão por antiguidade em datas anteriores ao período imprescrito. A prescrição aplicável ao caso, nos termos em que prevê a Súmula 452 do TST, diz respeito apenas aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da progressão por antiguidade. Não há óbice, portanto, em se admitir a incorporação das diferenças salariais decorrentes de promoções ocorridas anteriormente ao período imprescrito, tendo em vista que a prescrição não fulmina o fundo do direito. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do mérito sem restringir sua análise às progressões que ocorreram durante o período imprescrito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001471-23.2014.5.02.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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