JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001755-19.2012.5.03.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001755-19.2012.5.03.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. A agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., mediante a Pet - 207135-00/2020, pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no entanto, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, § 11, da CLT, sem que se comprometa eventual execução contra a parte recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que os recursos apresentados pela reclamada peticionante foram todos interpostos contra decisões proferidas antes de 11/11/2017. Indeferimento mantido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, deve ser provido o agravo de instrumento . III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve manifestação expressa da Corte Regional sobre as questões abordadas pela reclamada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL. A inépcia só deve ser declarada quando não seja possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa, o que não se verificou na hipótese, pois, consoante assentado pela Corte de origem, as reclamadas não tiveram dificuldade para formular sua resposta aos pedidos da reclamante. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Na hipótese, por reputar ilícita a terceirização das atividades de atendimento técnico, teste e reparo de linhas telefônicas por empresas de telecomunicações, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarara nulo o contrato havido com a prestadora de serviços e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 355 da SDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. SÚMULA 381 DO TST. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º . Recurso de revista não conhecido. RETENÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que a ilicitude da contratação foi reparada com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e a concessão de benefícios inerentes aos empregados dela, como pagamentos das diferenças salariais, acréscimo de multas e juros de mora. Assim, concluiu que não restou comprovado nenhum motivo autorizador da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Ainda que assim não fosse, tendo sido afastada a ilicitude da terceirização quando da análise do recurso de revista da reclamada, não mais subsiste o argumento da reclamante para a configuração da rescisão indireta. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S.A.) Tendo em vista o provimento do recurso de revista da 1ª reclamada para declarar a licitude da terceirização de serviços, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da Telemar Norte Leste S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001755-19.2012.5.03.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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