- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020382-55.2013.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, são requisitos de validade do regime de banco de horas a prévia negociação coletiva e o limite de dez horas diárias de trabalho. O Tribunal Regional reputou inválido o sistema de banco de horas tendo em vista a prestação habitual de horas extras para além do limite de dez horas diárias. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, pois não foi negada vigência à norma coletiva, mas constatada a inobservância de requisito de validade do sistema de banco de horas. Desse modo, para se concluir de forma distinta, no sentido de que não havia a prestação habitual de horas extras além da 10ª diária, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 59, § 2º, da CLT. A alegação de contrariedade à Súmula 85 do TST sem apontar o item que entende ter sido contrariado não viabiliza o processamento do apelo, visto que incide, na hipótese, por analogia, a diretriz consubstanciada na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. O Tribunal Regional, após detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, manteve a sentença na qual se deferiu o pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento na Súmula 437, I, do TST. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Observa-se, por fim, que o Tribunal Regional não emitiu tese sob o enfoque arguido pela reclamada no tocante à ofensa ao princípio da igualdade e violação do artigo 5º, caput e inciso I, da CF/1988, nem foi instado a fazê-lo por embargos de declaração. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. PROVA DE REQUERIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR . O TRT manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento de " 10 dias de férias com 1/3, em relação aos períodos aquisitivos em que não houve fruição do período integral de 30 dias ". O TRT consignou que o reclamado não juntou aos autos a documentação comprobatória relativa à opção da empregada pela conversão das férias em abono pecuniário. Nos termos do art. 143, caput e §1º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento até 15 antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Ante a possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. O TRT após análise da prova oral e documental , considerou válidos os registros de horários acostados aos autos para todos os efeitos. Registrou que "o fato de os espelhos de ponto acostados sob id. 2100216 não estarem assinados pela autora, não tem o condão de comprometer a sua validade". Não prospera a insurgência da reclamante, pois esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUITAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o TRT, amparado na prova documental, consignou que o valor da PLR a que tinha direito a Reclamante foi devidamente quitado. Assim, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que não há diferenças a serem pagas a título de PLR, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, a infirmar a pretensa violação do art. 400, I, do CPC. Não se constata violação do art. 818 da CLT nem do art. 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento da PLR a partir do exame do escopo probatório dos autos, e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional consignou que, "considerando as horas extras registradas, está correta a sentença ao determinar que, nos períodos em que os cartões-ponto não foram trazidos aos autos, deve ser apurada a média das horas extras realizadas nos demais períodos não prescritos". A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. A Corte Regional contrariou o item I da Súmula 338/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020382-55.2013.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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