- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-08.2019.5.03.0003, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Ainda que se verifique a ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca da existência de registro de ponto manual na empresa, a constatação da Corte de origem de que o laudo pericial tomado como prova emprestada corroborou a jornada atestada nos registros eletrônicos trazidos aos autos retira a relevância do debate proposto pelo autor, sobretudo por que a jornada de trabalho pode ser demonstrada por outros meios que não os controles de ponto, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 1.2. Por sua vez, o TRT analisou expressamente a tese acerca da inversão do ônus da prova, na ocasião em que afastou a sua possibilidade em fase recursal, com espeque no art. 818, I, da CLT. 1.3. Desse modo, não se vislumbra vício na fundamentação do julgado . Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO RECLAMANTE. HABITUALIDADE DO SOBRELABOR NÃO COMPROVADA. BANCO DE HORAS VÁLIDO. 2.1. O laudo pericial trazido aos autos como prova emprestada pelo próprio reclamante atesta a verossimilhança da jornada consignada nos documentos juntados pela empresa, desincumbindo-se, portanto, a reclamada do seu ônus probatório, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. 2.2. Também não ficou evidenciada a habitualidade das horas extras no contexto fático-probatório dos autos. Embora conste no acórdão a prática de sobrelabor, " inclusive extensas jornadas de até quatorze horas diárias, a exemplo dos dias 21/06/15, 22/02/17, 27/02/17 e 12/03/17 ", não há como se extrair dessa constatação, sem afronta à Súmula 126 do TST, a frequência dessas horas extras e, consequentemente, a invalidade do banco de horas . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010160-08.2019.5.03.0003. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.