- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020119-50.2013.5.04.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - FÉRIAS. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO. Em relação ao ônus da prova das férias, é certo tratar-se de direito previsto em lei, possuindo o empregador o dever de documentação. Dessa forma, inegável concluir que, por deter a natural disponibilidade dos meios de prova, a ele pertence o ônus de comprovar a efetiva fruição do descanso anual pelo trabalhador. Quanto à conversão de parte desse período em abono, a rigor do art. 143, § 1.º, da CLT, é pressuposto o requerimento do empregado, impondo-se ao empregador, também nessa hipótese, o dever de documentação. Assim, pela aptidão para a prova, pertence ao réu o ônus de comprovar que partiu da autora o desejo de converter 1/3 das férias em abono. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. O descumprimento do limite previsto no art. 59, § 1.º, da CLT torna nulo o ajuste. Com efeito, esta Corte possui o firme entendimento de que é inválido o regime compensatório, seja ele anual ou semanal, quando extrapolado habitualmente o limite máximo diário. Nos termos em que proferido o acórdão, não há como esta Corte substituir-se à instância ordinária para, revalorando a prova, reputar que os termos do acordo tenham sido corretamente cumpridos, tal como afirma a reclamada. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A Corte a quo analisou as provas dos autos, inclusive perícia judicial, e consignou que houve diferenças de PLR em relação ao ano de 2010. Desse modo, não possui qualquer pertinência o debate sobre a distribuição do ônus da prova, uma vez que não houve decisão à luz de tais regras de julgamento, sendo irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi , pois a conclusão da Corte a quo não partiu da titularidade da prova produzida. No mais, para se reformar a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, somente por meio de nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos, em especial da própria norma coletiva que instituiu a PLR, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2015 E NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Diante da circunstância retratada no acórdão recorrido, em que se evidenciou a validade dos cartões de ponto e a inaptidão da prova oral para confrontar os documentos, inclusive em razão de significativa divergência com a jornada apontada na inicial, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão no sentido pretendido pela autora, sobretudo quanto à invalidade dos controles de frequência. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 25 de março de 2019, nos autos do processo RR-1384-61.2012.5.04.0512, julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo à controvérsia "Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT", que corresponde ao Tema 14 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Como se nota, somente as reduções não superiores a 5 minutos no total (somados os do início e termino do intervalo), podem ser desconsideradas. Assim, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação aos dias em que a variação nos registros for superior ao período do art. 58, § 1.º, da CLT, decidiu de acordo com a tese jurídica fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de caráter vinculante. Recurso de revista não conhecido. 3 - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional assentou que a ré fez juntar os comprovantes de pagamento e os cartões de ponto, tendo concluído que estes retratavam com fidelidade a jornada da autora, e que a obreira, por sua vez, não logrou demonstrar, ainda que a título exemplificativo, a existência de diferenças em seu favor quanto aos domingos e feriados. É razoável compreender que a existência de uma única diferença é suficiente para justificar um decreto condenatório. Todavia, se o juízo de origem não constatou, a um primeiro lance de vista, o fato constitutivo do direito alegado, competia à parte autora demonstrá-lo, ainda que por amostragem. A revisão do julgado, nos termos propostos pela reclamante, sobretudo quanto à invalidade dos controles de jornada e a existência de diferenças de horas extras, demandaria nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional consignou que, segundo a prova pericial, houve a juntada de todas as normas que disciplinavam o pagamento das PLRs, especificando os critérios bem como os indicadores, percentuais e metas definidos para a apuração dos valores, e os resultados alcançados pela empresa. Consignou que não resultou provada a existência de diferenças, salvo quanto ao ano de 2010, objeto do recurso de revista da empresa, igualmente inadmitido. Para se reformar a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, somente por meio de nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos, em especial da própria norma coletiva que instituiu a PLR. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do TST. A análise da regularidade da prova pericial, inclusive, também é limitada ao duplo grau de jurisdição, igualmente por força da Súmula 126 do TST. Os elementos registrados no acórdão não permitem que se vislumbre a má condução do processo, ou violação do art. 359, I, do CPC/73 a pretexto de suposta juntada incompleta de documentos, considerando-se, sobretudo, o registro feito pela Corte a quo de que foram anexados todos os normativos, com indicadores de metas e resultados alcançados. Recurso de revista não conhecido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA EM PUBLICAÇÃO INTERNA. VALOR ARBITRADO EM R$ 9.623,04 (NOVE MIL, SEISCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E QUATRO CENTAVOS). Em relação ao valor da indenização, o acórdão a quo é bastante sucinto e não fornece maiores detalhes sobre o ocorrido. Ante os fatos soberanamente analisados pela Corte de origem, a quantia de R$ 9.623,04 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos) pelos danos morais não aparenta ser desproporcional, considerando-se que o Tribunal Regional se encontra em contato direto com a prova dos autos. Afinal, é a instância ordinária que está apta a sopesar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o grau de culpa ou dolo, para definir o valor da indenização por danos morais, de modo a atender a dupla finalidade da indenização: reparatória e punitivo-pedagógica. Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020119-50.2013.5.04.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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