- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000836-33.2011.5.04.0201, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA SALARIAL EM UM MÊS DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 731 do CPC/2015 e 765 da CLT. Consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, a reclamante poderia, mediante simples amostragem, apontar nos contracheques a existência de diferença salarial em um mês do contrato de trabalho, decorrente da incorreção na aplicação do índice de reajuste salarial fixado na cláusula quarta da norma coletiva juntada. Assim, considerada a existência de outros meios probatórios capazes de elucidar os fatos, não há falar em violação dos artigos 794 e 795 da CLT. Precedentes. Recurso de revista a que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. PROVIMENTO. A controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade ou não de aplicação do entendimento contido no artigo 58, § 1º, da CLT, quando se tratar de redução ínfima do intervalo intrajornada, apta a afastar a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, em virtude da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 14. Esta Corte Superior, na sessão do Tribunal Pleno, do dia 25.3.2019, julgou o Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmando entendimento de que a redução eventual e ínfima, considerada aquela de até cinco minutos, do início e do término do intervalo intrajornada, afasta a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Verifica-se que, na tese fixada no IRR, de efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho, o artigo 58, § 1º, da CLT apenas serviu de parâmetro para a fixação de redução ínfima do intervalo intrajornada, considerada de 5 minutos, no total. No caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que em algumas oportunidades a reclamante usufruía 50 minutos a título de intervalo para refeição e descanso, ou seja, a pausa foi reduzida em 10 minutos. Concluiu, contudo, que nesse período, de acordo com a aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, a autora não faria jus ao pagamento de uma hora extraordinária diária, decorrente da supressão do intervalo em questão. Sendo assim, a decisão regional contraria a tese deste Tribunal Superior firmada no aludido IRR, visto que houve, no caso, extrapolação do total de 5 minutos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. Com base no acervo probatório constituído no processo, notadamente a prova testemunhal, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento das diferenças das comissões. Nesse contexto, tem-se que egrégia Corte de origem não decidiu a controvérsia sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nos elementos probatórios efetivamente evidenciados nos autos, não havendo, de tal sorte, como se vislumbrar a arguida violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973 (artigo 373, I e II, do CPC/2015). Por fim, a observa-se que as matérias dispostas nos artigos 9º e 468 da CLT não foram objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Recurso de revista a que não se conhece. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. Com base no acervo probatório constituído no processo, notadamente a prova testemunhal, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo indevido de funções. Nesse contexto, tem-se que egrégia Corte de origem não decidiu a controvérsia sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nos elementos probatórios efetivamente evidenciados nos autos, não havendo, de tal sorte, como se vislumbrar a arguida violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973 (artigo 373, I e II, do CPC/2015). Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO PRÓPRIO INSTRUMENTO COLETIVO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A simples previsão, em norma coletiva, de que possível a compensação de jornada mediante o sistema de "banco de horas" não é suficiente para atestar sua validade, pois a norma coletiva apenas faculta a adoção do sistema de compensação. É necessário, para tanto, o cumprimento de todos os requisitos impostos pela lei e pela própria negociação coletiva. No presente caso , o egrégio Colegiado Regional considerou inválido o sistema de "banco de horas", porquanto restou comprovado o descumprimento dos requisitos estabelecidos no item 2 da cláusula normativa 13 juntada aos autos. A referida cláusula previa o número máximo de horas extraordinárias a serem compensadas dentro de 60 dias, a qual será de 40 horas por trabalhador. Para divergir de tais premissas e concluir em sentido diverso, e demonstrar o correto cumprimento dos requisitos estabelecidos na própria norma coletiva e declarar a validade do sistema de "banco do horas", seria necessária nova análise dos fatos e das provas produzidas no processo, procedimento defeso a esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 . Dessa forma, conforme preconizado na Súmula nº 85, V, o disposto em seus demais itens não se aplica ao sistema compensatório na modalidade "banco de horas", o que afasta a arguida contrariedade ao mencionado verbete sumular. Recurso de revista a que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, e de que é salarial a natureza jurídica da parcela. Inteligência da Súmula nº 437, I e III . No caso , o egrégio Tribunal Regional, em vista de ter ficado evidenciada a concessão parcial do intervalo intrajornada, determinou o pagamento da hora integral do período correspondente, quando não havia fruição de, pelo menos, 50 minutos do referido intervalo , bem como consignou ser salarial a natureza jurídica da parcela, entendimento que está em consonância a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000836-33.2011.5.04.0201. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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