- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0003371-22.2011.5.12.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. ÕNUS DA PROVA. Constou do acórdão regional que a prova pericial produzida pelas partes concluiu que a reclamante apresenta Síndrome do Manguito Rotador em Ombro Direito, e que essa lesão não tem como única origem o desempenho de suas atividades na empresa, estando, também, relacionada ao processo degenerativo decorrente do envelhecimento. No entanto, apesar da conclusão do laudo técnico, o Tribunal Regional excluiu da condenação a indenização por danos moral e material, sob o fundamento de que " a empresa adotou diversas medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais, como a realização de análise ergonômica do posto de trabalho, pausas, rodízios, ginástica, entrega de EPis, possuindo programas de prevenção a riscos ambientais, tendo apresentado, ainda, os ASO's periódicos da reclamante " e que " não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados á saúde de seus empregados ". O Tribunal Regional entendeu, ainda, que " a teor do art. 818 da CLT, cabia à autora comprovar a culpa da ré pelos males que a acometem, não tendo se desincumbido a contento desse mister ". Com efeito, é possível haver concurso de causas, atrelando o trabalho realizado ao desgaste natural decorrente do envelhecimento. Com isso, há a agregação de um componente para que a doença seja agravada. Assim, mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da incidência de causas, uma delas ligada ao trabalho, o que atrai o dever de reparação dos danos causados, em razão de a doença estar relacionada a risco específico da atividade desenvolvida pela empregadora. Foi esta a conclusão à qual chegou o Perito, na elaboração do laudo pericial, de acordo com o acórdão recorrido. Dessa forma, tem-se que, apesar de a empresa haver adotado procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados á saúde de seus empregados, foi evidenciado o nexo concausal (desgaste natural decorrente do envelhecimento e trabalho realizado pela empresa) e o dano, o qual deve ser indenizado pela empregadora. Observa-se, assim, que o Tribunal Regional não aplicou corretamente as regras da distribuição do ônus da prova, violando, com isso, o artigo 818 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003371-22.2011.5.12.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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