- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001493-06.2014.5.12.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema " Da nulidade do Acórdão por falta de fundamentação - Desobediência ao Art. 489 § 1°, I, II, III, IV, V do CPC " e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO ESQUERDO. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A existência de nexo concausal entre a doença ocupacional que a reclamante estava acometida - síndrome do impacto do ombro esquerdo - e suas atividades realizadas na reclamada enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa no caso concreto. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Nesse contexto, no caso dos autos, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano, incapacidade parcial e temporária, nexo causal e culpa - presumida). Assim o recurso de revista deve ser conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, reconhecendo-se a responsabilidade civil da parte ré pelos danos decorrentes da doença ocupacional a que estava acometida a reclamante, e devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, para que analise, por consequência, os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001493-06.2014.5.12.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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