- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000473-70.2011.5.14.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . A constatação de que o TRT manteve a condenação subsidiária de entidade da Administração Pública com base na teoria do risco administrativo, culpa aquiliana e extracontratual inviabiliza a configuração de divergência jurisprudencial para fins de processamento dos embargos. Nos arestos paradigmas examina-se a responsabilidade subsidiária de ente público a partir da configuração da culpa in vigilando , premissa fática não registrada pela Turma no presente feito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, aspecto também não abordado no acórdão turmário. Não havendo divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST , deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000473-70.2011.5.14.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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