- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0116000-44.2004.5.13.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A única tese defendida pela UNIÃO em seu agravo de instrumento é a de que a sua condenação ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT é incompatível com o artigo 100, §1º, da CF. A 3ª Turma do TST observou os limites do pedido recursal, negando provimento ao apelo em razão do que dispõe o item VI da Súmula/TST nº 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destarte, a hipótese não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (tema 246 de repercussão geral). Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0116000-44.2004.5.13.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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