JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001091-69.2018.5.02.0205

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 1001091-69.2018.5.02.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Relativamente às horas extras, o Tribunal Regional consignou que o reclamante cumpriu jornada de 12h diárias, em desacordo com a previsão normativa. No que concerne ao intervalo intrajornada, a conclusão quanto a ausência de fruição regular do referido intervalo decorreu da prova testemunhal. Assim, conforme consignado alhures, a decisão agravada foi clara no sentido de que a Corte Regional decidiu a partir dos elementos fáticos-probatórios produzidos nos autos. Dessa forma, para se chegar a conclusão contrária, como requer a ré, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, tendo o Tribunal Regional dirimido a controvérsia a partir do exame da prova efetivamente produzida nos autos (cartões de ponto e prova testemunhal), não há que se perquirir violação às regras de distribuição do ônus da prova, restando incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Logo, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001091-69.2018.5.02.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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