JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011810-96.2015.5.01.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0011810-96.2015.5.01.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional respondeu os questionamentos do autor, notadamente na confirmação de que "não cuida de "inconstitucionalidade de lei", tampouco de "ato normativo do Poder Público", mas, sim, de ato administrativo em sentido amplo, consubstanciado na transferência de empregado público.". Ressaltou, na oportunidade, que não havia a alegada omissão "quanto à verificação da inconstitucionalidade do ato de transferência", visto que o Acórdão embargado repeliu, de modo expresso, a pretensão. Assim, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em relação ao aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indigitados. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas propostos. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o reclamante não impugna, objetivamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem, endossados na decisão agravada, referente ao óbice das Súmulas 126, 296 e 297, do TST. Pelo contrário, repetindo as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, ignora a decisão mencionada. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011810-96.2015.5.01.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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