- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0020189-09.2017.5.04.0861, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST . O e. TRT, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, consignou em relação à configuração do vínculo empregatício que "Revisada toda a prova, documental e testemunhal, resta manter a sentença, pois a conclusão é de que o autor trabalhava com autonomia, não dependendo do reclamado para estipular preços, compra do material e até mesmo para contratar ajudantes. Como dito na decisão de primeira instância, não há qualquer razão para crer que o autor era empregado do reclamado quando este atuava de forma livre e independente, cabendo sinalar que, se as partes mantinham uma parceria, o que realmente se depreende ao exame dos autos, obviamente o autor tinha que reportar ao demandado os resultados da atividade produtiva, mas que tal não se caracteriza como obediência a diretrizes, fixadas pelo empregador, a qual o empregado apenas se amolda" . Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - existência de subordinação para caracterização do vínculo empregatício -, seria necessário um novo exame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento obstado neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST. Assim, não se trata meramente de proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos registrados pelo TRT, mas de revolver o contexto fático-probatório, a fim de alcançar conclusão diversa daquela registrada pelo Tribunal local. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020189-09.2017.5.04.0861. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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