- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011463-03.2018.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V E VII, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1 .Trata-se de pretensão desconstitutiva amparada no art. 966, V e VII, do CPC/15, dirigida contra o v. acórdão do eg. TRT da 2ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário da ora Autora, para manter a r. sentença que reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na Cláusula 20 da CCT 2011/2012 e determinou a reintegração do então reclamante, com o pagamento dos salários correspondentes ao período da dispensa. 2 .Embora a ora Autora aponte violação do art. 884 do Código Civil, não consta do v. acórdão rescindendo solução da lide sob o enfoque de seu conteúdo, o que atrai a Súmula 298, I, desta Corte como óbice ao corte rescisório. 3 .No que se refere à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC/15, melhor sorte não socorre à Autora. 4. A prova nova ensejadora do corte rescisório é aquela que, embora existente à época do v. acórdão rescindendo, a parte dela não tinha ciência ou dela não pôde fazer uso a respeito, por circunstância alheia a sua vontade, mas que, se apresentada antes da prolação da decisão, seria capaz de, sozinha, assegurar o pronunciamento favorável. 5. Ainda que a Súmula 402/TST faça referência à prova existente "ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda" , esta c. Subseção já decidiu que o conceito de prova nova deve se restringir àquela existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda. Precedentes. 6. No caso, o v. acórdão rescindendo foi proferido em 5/12/2013 e o documento tido como "prova nova", referente a carta de concessão de aposentadoria, data de 24/05/2014. Logo, se não existia ao tempo da prolação do v. acórdão rescindendo, por óbvio que não seria capaz de interferir no resultado do julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO . A presente ação foi ajuizada quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015. A Súmula 219, IV, desta Corte, remete a fixação dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 10%, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, não há justificativa para a sua redução. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO RENOVADO NAS RAZÕES RECURSAIS . Nos termos da Súmula 405/TST é cabível o pedido de tutela provisória formulado na fase recursal da ação rescisória. No entanto, uma vez evidenciada a inexistência de plausibilidade de êxito do recurso ordinário e, por conseguinte, do corte rescisório, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Tutela provisória de urgência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011463-03.2018.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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