- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080076-52.2015.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA . 1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, admite-se o corte rescisório quando " depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ". 2. A própria definição legal da hipótese de rescindibilidade traz em si a necessidade de ineditismo do documento apresentado como fundamento para a desconstituição da coisa julgada, do que se concluí pela impossibilidade de utilização de prova que já havia sido apresentada no curso da reclamação trabalhista subjacente. 3. Sob outro aspecto, a Súmula 402 do TST, mesmo em sua redação original, vigente à época do CPC/1973, já definia que " documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ". 4. No caso concreto, de plano, constata-se que a certidão de relações previdenciárias e o demonstrativo da simulação do cálculo de tempo de contribuição, apresentados com a petição inicial, foram emitidos em 2014 e 2015, muito tempo depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 13/11/2013, de forma que não se enquadram no conceito de documento novo para fins rescisórios. 5. De todo modo, incontroverso nos autos que os documentos meramente reproduzem o teor das certidões que haviam sido originalmente apresentadas nos autos da ação matriz. 6. Com efeito, o pedido formulado na petição inicial evidencia, em última análise, a pretensão da parte autora em obter mero reexame de documentos colacionados em fase recursal na reclamação trabalhista subjacente, e que não foram admitidos naquela ocasião por não ter sido demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna. 7. Emerge da petição inicial, portanto, não se tratar propriamente de documento novo, na definição legal, para fins do art. 485, VII, do CPC/1973, uma vez que já havia sido apresentado na reclamação trabalhista subjacente, de modo que inviável sua utilização como fundamento para desconstituição da coisa julgada operada naquela ação. Precedentes. 8. Inviável o corte rescisório fundamentado exclusivamente em documento novo, pois não preenchidos os requisitos legais. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080076-52.2015.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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