JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080076-52.2015.5.22.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080076-52.2015.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA . 1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, admite-se o corte rescisório quando " depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ". 2. A própria definição legal da hipótese de rescindibilidade traz em si a necessidade de ineditismo do documento apresentado como fundamento para a desconstituição da coisa julgada, do que se concluí pela impossibilidade de utilização de prova que já havia sido apresentada no curso da reclamação trabalhista subjacente. 3. Sob outro aspecto, a Súmula 402 do TST, mesmo em sua redação original, vigente à época do CPC/1973, já definia que " documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ". 4. No caso concreto, de plano, constata-se que a certidão de relações previdenciárias e o demonstrativo da simulação do cálculo de tempo de contribuição, apresentados com a petição inicial, foram emitidos em 2014 e 2015, muito tempo depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 13/11/2013, de forma que não se enquadram no conceito de documento novo para fins rescisórios. 5. De todo modo, incontroverso nos autos que os documentos meramente reproduzem o teor das certidões que haviam sido originalmente apresentadas nos autos da ação matriz. 6. Com efeito, o pedido formulado na petição inicial evidencia, em última análise, a pretensão da parte autora em obter mero reexame de documentos colacionados em fase recursal na reclamação trabalhista subjacente, e que não foram admitidos naquela ocasião por não ter sido demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna. 7. Emerge da petição inicial, portanto, não se tratar propriamente de documento novo, na definição legal, para fins do art. 485, VII, do CPC/1973, uma vez que já havia sido apresentado na reclamação trabalhista subjacente, de modo que inviável sua utilização como fundamento para desconstituição da coisa julgada operada naquela ação. Precedentes. 8. Inviável o corte rescisório fundamentado exclusivamente em documento novo, pois não preenchidos os requisitos legais. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080076-52.2015.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000796-12.2021.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 06/12/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS INEXISTENTES AO TEMPO EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível qua…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021442-93.2017.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 05/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA QUE DEFERIU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À RECLAMANTE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO QUATRO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA 402 DO TST. DESPROVIMENTO DO APELO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face da decisão que pronunciou a prescrição quanto aos dire…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010165-27.2016.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 03/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 201, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO, ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E ART. 56 DO DECRETO Nº 3.048/1999. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 485, inciso V, do CPC/1973, através da qual pretende o autor desconstituir acórdão que não reconheceu a alegada estabilidade pré-…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000785-80.2021.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 13/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula n.º 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento ("capaz, po…

Ação Rescisória 1001163-70.2023.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 10/09/2024

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. 1. Discute-se nos autos o deferimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, sem o preenchimento do tempo de contribuição exigido pela CCT, sob as perspectivas de erro de fato e de prova nova. 2. Ocorre que, no caso da ação subjacente, as controvérsias levadas a julgamento em recurso de revista disseram respeito tão somente à desnecessidade de comunicar a empresa como pres…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.