- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010165-27.2016.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 201, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO, ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E ART. 56 DO DECRETO Nº 3.048/1999. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 485, inciso V, do CPC/1973, através da qual pretende o autor desconstituir acórdão que não reconheceu a alegada estabilidade pré-aposentadoria. Aponta violação aos arts. 201, § 7º, da Constituição, 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 56 do Decreto nº 3.048/1999. No caso, extrai-se do acórdão rescindendo a premissa fática que, ao tempo da rescisão contratual, o autor contava com 55 anos de idade e 33 anos e 12 dias de tempo de contribuição . Portanto, à época da rescisão contratual o autor preenchia o requisito da idade, porém não tinha o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria, conforme EC nº 20/1998. E nem há como considerar que o mesmo se beneficiava da regra inserta na norma coletiva, segundo a qual “será garantido o emprego ao trabalhador que estiver a um período máximo de 12 (doze) meses para aquisição de sua aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado”. Isso porque a rescisão contratual ocorreu quando faltavam mais de 12 meses para a aposentadoria. Assim, não preenchendo os requisitos exigidos pela EC n° 20/1998, não há como acolher a pretensão rescisória, uma vez que não configurada a alegada violação legal. Além disso, eventual análise probatória encontra óbice na Súmula nº 410 do TST, de sorte que inviável incursionar no exame de fatos e provas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DOCUMENTO NOVO. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO E CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRODUZIDOS APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 402 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. O autor pretende desconstituir o acórdão rescindendo com base no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, apresentando como documentos novos o extrato previdenciário, emitido em 15/2/2016, e a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 5/1/2015. Todavia, o acórdão rescindendo foi prolatado em 28/1/2014, complementado pela decisão de embargos declaratórios julgados em 27/2/2014. Portanto, na esteira da Súmula nº 402, I, do TST, a prova foi produzida após a prolação da decisão rescindenda, não se classificando como documento cronologicamente velho, porque inexistente quando do julgamento do recurso na ação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso adesivo interposto pelo réu, no qual se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, exige-se apenas a declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, acompanha a petição inicial da presente ação rescisória declaração de hipossuficiência devidamente firmada pelo autor (fl. 28), nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, cumprindo o requisito autorizador das benesses da gratuidade da justiça. Assim, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Do exposto, nego provimento ao recurso adesivo. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010165-27.2016.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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