- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002396-24.2018.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 369 E 371 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DESTA CORTE. 1 .Nos termos da Súmula 298, I, desta Corte, "a conclusão acerca da ocorrência da violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." 2. No caso, a pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão regional por meio do qual o eg. TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do então reclamado, para afastar o reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria previsto em cláusula coletiva e excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva. 3. Ficou delimitado no v. acórdão rescindendo que a Autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o tempo de contribuição inferior a 30 (trinta) anos, à época da dispensa imotivada, nem que fez a respectiva prova junto ao SENAC, requisitos para a obtenção do benefício, conforme previsto na Cláusula 44 do ACT de 2013/2015. 4. Como a lide foi solucionada apenas com base no princípio distributivo do ônus da prova, sem nenhum pronunciamento acerca do conteúdo dos artigos 369 e 371 do CPC/15, incide a Súmula 298, I/TST como óbice ao corte rescisório pretendido. 5. Acresça-se que o eg. Tribunal Regional, alvo do corte rescisório, deixa claro que a Cláusula 44 do ACT de 2013/2015 estabelece que não é devida a estabilidade quando já adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Também evidencia que, embora a r. sentença - que havia deferido o benefício - tenha se pautado em declaração de tempo de serviço emitida pelo Sindicato dos Professores de São Paulo, essa declaração seria inválida, por estar amparada em planilha apresentada pela Autora, cujos somatórios de tempo de atividade eram conflitantes. 6. Assim, ainda que tenha havido eventual má-valoração dessa prova, não cabe a esta c. Subseção, em sede de ação rescisória, proceder à revaloração dessa prova, para se concluir por desacerto do acórdão rescindendo, sob pena de se incorrer em inobservância à Súmula 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/15. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. 1 .Nos termos da Súmula 402 desta Corte, "considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época do processo". 2. No caso, o documento tido como "prova nova" consiste em carta de concessão de aposentadoria assinada em 21/03/2017, que é posterior não só à prolação do acórdão rescindendo (18/08/2016) como também ao seu trânsito em julgado 06/09/2016. 3. Como não existia à época do acórdão rescindendo, não configura o documento novo capaz de autorizar o corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15, o beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002396-24.2018.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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