- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0000170-45.2019.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE MEDIANTE CUSTEIO INTEGRAL PELA RECLAMANTE. ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não se afigura ilegal ou ofensiva a direito líquido e certo da parte a decisão que, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.856/1998, determina o restabelecimento do plano de saúde da reclamante e seus dependentes pelo prazo de 24 meses após a rescisão contratual, mediante o custeio integral da despesa, conforme também assegurado pela Resolução nº 279/2011, do Ministério da Saúde. A ausência de comprovação de que o plano de saúde era mantido integralmente pelo empregador, sem a contribuição do empregado, afasta o direito líquido e certo sustentado pela impetrante, diante da jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à manutenção do plano de saúde do empregado demitido pressupõe a contribuição durante a vigência do contrato de trabalho, não devendo ser considerada como tal a coparticipação do trabalhador em procedimentos médicos e hospitalares. Além disso, a ausência de comprovação, por meio da prova pré-constituída, de que o plano de saúde era custeado integralmente pela impetrante também obsta o acolhimento da pretensão do mandamus . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000170-45.2019.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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