JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000622-17.2019.5.10.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Mandado de Segurança 0000622-17.2019.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sede de recurso ordinário, é ampla a devolutividade da matéria, de maneira que cabe a esta c. Corte a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no feito, quando impugnadas, ainda que não apreciadas na integralidade pelo eg. Tribunal a quo, nos exatos termos do art. 515, caput, §§1º, 2º e 3º do CPC/73, correspondente ao art. 1.013, §§1º, 2º e 3º, do CPC/15. Rejeito. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA NA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E NA INCLUSÃO DO EX-PRESIDENTE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM A ANULAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". 2. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. 3. No caso concreto, o ato impugnado no é aquele que determinou a citação por edital para que a parte apresentasse defesa em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 4. Afirma o impetrante que o ato citatório contrariou os preceitos do art. 878 da CLT, pois convalidou procedimento sem observância dos requisitos legais e sem que houvesse pedido nesse sentido, sendo nulos todos os atos processuais subsequentes, devendo ser restituídos os prazos para a defesa. 5. Também alega que houve vício de iniciativa na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e na inclusão do ex-presidente da executada no polo passivo da reclamação trabalhista. 6. Estabelecida a hipótese que envolve a devolução de prazo processual e os possíveis vícios de citação e de iniciativa na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o presente mandamus não é o meio jurídico adequado para o exame da matéria, que deve ser atacada por medida judicial própria, prevista nos arts. 884 e 897, "a", da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000622-17.2019.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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