JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003949-77.2016.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Mandado de Segurança 1003949-77.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC/2015. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM FACE DA MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇAÕ JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha suplantado o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Corte em casos de inobservância do procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, para efeito de inclusão de sócios e ex-sócios no polo passivo da execução, constata-se a inadmissibilidade do mandado de segurança quando verificado que as partes interpuseram exceção de pré-executividdade em face da mesma decisão impugnada no presente mandamus . Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2 ( " Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". Recurso ordinário conhecido e desprovido. Precedentes. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DO MANDAMUS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL . Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, o juiz deverá alterar de ofício o valor da causa, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o potencial "conteúdo patrimonial em discussão" ou "proveito econômico perseguido pelo autor". Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PESSOAS FÍSICAS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Em sede de mandado de segurança, a matéria concernente à gratuidade de justiça não pode ser pautada exclusivamente pela aplicação das normas de direito processual do trabalho, como é o caso do art. 790, § 4º, da CLT, cuja redação foi acrescida pela Lei nº 13.467/2017, mesmo porque, considerando a natureza jurídica do mandamus , o CPC/2015 tem aplicação supletiva mais evidente, tanto é assim que a Lei nº 12.016/2009, a qual "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências", faz remissão a diversos dispositivos daquela norma processual. Por outro lado, não há na Lei nº 13.467/2017 disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em mandado de segurança no âmbito da Justiça do Trabalho. Portanto, a alegação de impossibilidade de sustentar as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio e de sua família, aliada à declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade é expressamente admitida pelo CPC/2015, revelam-se suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade da justiça. Não obstante, o reconhecimento do direito ao benefício revela-se insuficiente para isentar totalmente os impetrantes da obrigação de pagamento das custas processuais, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003949-77.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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