Mandado de Segurança 0001185-85.2020.5.06.0000
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 22/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. PROCESSAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. 1. Hipótese em que a Relatora do mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu liminarmente a petição inicial, por considera-lo incabível, invocando a dicção dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 485, inciso I, do CPC/2015 e da Or…