JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0007608-46.2019.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0007608-46.2019.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 DA SDI-2 DO TST. 1. Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso ordinário interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 2. A teor do art. 895, II, da CLT, cabe recurso ordinário " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ", de modo que o apelo se revela incabível em face de decisão monocrática de Relator, que desafia agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 3. Todavia, uma vez que seria cabível a interposição do agravo regimental, bem como em homenagem ao princípio da fungibilidade, é de se aplicar à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI-2, de modo que o recurso ordinário deve ser recebido e processado como agravo interno, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com determinação, de ofício, de remessa ao Tribunal Regional de origem, a fim de que receba e processe o recurso ordinário como agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007608-46.2019.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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