JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001185-85.2020.5.06.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Mandado de Segurança 0001185-85.2020.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. PROCESSAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. 1. Hipótese em que a Relatora do mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu liminarmente a petição inicial, por considera-lo incabível, invocando a dicção dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 485, inciso I, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta colenda 2a Subseção Especializada. 2. Decisão pendente de submissão ao Colegiado, contra a qual não cabe recurso ordinário, de imediato. 3. Existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível, em virtude da nova disciplina introduzida pelo art. 332 do Novo Código de Processo Civil. 4. Situação que reclama a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante a solução preconizada pela Orientação Jurisprudencial n° 69 da SBDI-2 do TST, a fim de que o recurso interposto seja recebido em sua verdadeira identidade, na forma do art. 1.021 do CPC/2015. Remetam-se os autos ao TRT, a fim de que, em observância ao princípio da fungibilidade, o apelo seja processado e julgado como agravo regimental. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001185-85.2020.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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