JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021575-32.2017.5.04.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0021575-32.2017.5.04.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, na esteira do que dispõe o art . 487, § 2º, da CLT, firmou-se no sentido de que é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. II. Na hipótese dos autos, o rompimento do vínculo de emprego se deu por iniciativa da Reclamante, que pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Restou consignado na decisão regional, ainda, que a Reclamada não dispensou a Reclamante do cumprimento do aviso prévio. III. Ao considerar irregular o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso prévio por parte da Reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e violou o art. 487, § 2º, da CLT. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021575-32.2017.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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