JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011069-09.2017.5.03.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0011069-09.2017.5.03.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . AVISO PRÉVIO. NÃO CUMPRIMENTO. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE. PROVIMENTO. À luz do artigo 487, § 2º, da CLT, se o empregado deixa de comunicar previamente a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, é lícito ao empregador proceder ao desconto da importância correspondente ao período de aviso prévio não trabalhado, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese , extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que o reclamante pediu demissão, não informou a reclamada com a devida antecedência e tampouco se disponibilizou a cumprir o período de aviso prévio. Ainda assim, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a primeira reclamada a restituir ao autor o valor descontado na rescisão contratual a título de aviso prévio, em descompasso com os ditames do artigo 487, § 2º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011069-09.2017.5.03.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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