- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010063-53.2017.5.03.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGO 487, § 2º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte, de acordo com o art. 487, § 2º, da CLT, firmou-se no sentido de que é lícito ao empregador realizar o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. No caso dos autos, a ruptura do vínculo empregatício se deu por iniciativa da reclamante, sem, contudo, cumprir o período de aviso prévio. Assim, ao considerar irregular o desconto efetuado pela reclamada no TRCT, relacionado aviso prévio não cumprido por parte da reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e violou o art. 487, § 2º, da CLT. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010063-53.2017.5.03.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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