JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000510-65.2024.5.02.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 1000510-65.2024.5.02.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGO 487, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que entendeu válido o desconto do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pela reclamante, sob o fundamento de que " Nos termos do artigo 487, § 2º da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. À míngua de amparo legal, a aprovação em concurso público não desobriga o empregado de pré-avisar o seu empregador, nem constitui justo motivo para dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio" . Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, de acordo com o art. 487, § 2º, da CLT, é lícito ao empregador realizar o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias, mesmo que o pedido de demissão tenha decorrido de obtenção de novo emprego (aprovação em concurso público). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000510-65.2024.5.02.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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