JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000218-54.2021.5.00.0000

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 1000218-54.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL ANTERIOR POSTULANDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE OBSTOU A DISPENSA COLETIVA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL ATUAL EM QUE SE IMPUGNA O DESDOBRAMENTO DA MESMA DECISÃO POSTULANDO SUA SUSPENSÃO. 1 – Ao repetir o teor de reclamação correicional anterior com o mesmo pedido de efeito suspensivo — a despeito de impugnar decisão distinta — em última análise, a requerente pretende a reforma da decisão proferida na primeira correição parcial que não lhe deferiu in totum o quanto nela pretendido, ou seja, postula feição recursal que não se coaduna com o desiderato da correição parcial. Portanto, não se constata situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, que, ao apreciar a mesma controvérsia na primeira correição parcial, decidiu por limitar os efeitos da liminar — embora pudesse ter concedido até o julgamento definitivo da ação civil pública, — e, no caso, não há notícia de alteração das circunstâncias fáticas da relação jurídica entre a requerente e o terceiro interessado quanto à dispensa coletiva que autorize se decidir de forma diversa do que se consignou na primeira correição parcial para deferir além do que já fora deferido, sob pena de se incorrer em afronta ao princípio do juiz natural, que, no caso, na ação civil pública, em grau de cognição exauriente, confirmou a tutela de urgência outrora concedida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000218-54.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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