- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 1002048-89.2020.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL ANTERIOR IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL ATUAL IMPUGNANDO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO CORRIGENDA ANTERIOR. Ao repetir a mesma reclamação correicional com o mesmo pedido de efeito suspensivo — a despeito de, neste processo, impugnar a decisão colegiada — em última análise, o requerente pretende a reforma da decisão proferida na primeira correição parcial que não lhe deferiu in totum o quanto nela pretendido, ou seja, postula feição recursal que não se coaduna com o desiderato da correição parcial. Portanto, não se constata situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, que, ao apreciar a mesma controvérsia na primeira correição parcial, decidiu por limitar os efeitos da liminar até o julgamento do agravo na tutela cautelar antecedente e, no caso, não há notícia de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas de outrora que autorize decidir de forma diversa do que se consignou na correição parcial nº 1000930-49.2018.5.00.0000 para conceder além do que já fora deferido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002048-89.2020.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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