- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012316-64.2014.5.15.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO REGIME DE 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão recorrido consignou expressamente a existência de norma coletiva autorizando ajuste entre empresa e empregado quanto ao regime 12x36, bem como o atendimento aos demais requisitos formais e materiais para a validade da avença. Assim, é indevido o pagamento, como horas extras, daquelas excedentes à 10ª diária e 44ª semanal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional, mantendo a sentença, concluiu que a empregadora demonstrou o pagamento referente ao adicional noturno, sendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais diferenças alegadas. Com efeito, ante a comprovação do pagamento do adicional noturno, a empregadora desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito pleiteado pelo obreiro, o qual não se desincumbiu de demonstrar eventuais diferenças. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012316-64.2014.5.15.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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