- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001242-61.2015.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. NEOFRATIA CRÔNICA (INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA). NÃO CONFIGURAÇÃO. A c. Turma, partindo das premissas fáticas registradas no acórdão regional acerca da dispensa do reclamante, portador de insuficiência renal crônica, logo após o seu retorno do benefício previdenciário usufruído ao longo de seis anos, e de não ser portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito no momento da dispensa - pois então considerado apto -, e, ainda, ante o fundamento contido na decisão regional no sentido de inverter o ônus da prova em face da presunção da veracidade da alegação de dispensa discriminatória, reformou a decisão regional por não estar configurada a natureza estigmatizante da doença capaz de caracterizar a dispensa como discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST e do art. 1º da Lei nº 9.029/95, o que desautoriza a inversão do ônus da prova. Fundado o provimento jurisdicional emanado da c. Turma em questão eminentemente jurídica - natureza não estigmatizante da doença -, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos para o embate de teses, por sua vez, ora tratam da aplicação da Súmula 126 do TST - hipótese que dificilmente reflete as mesmas circunstâncias dos autos, pois, nos arestos paradigmas, sua aplicação envolve aspectos fáticos não compatíveis com aqueles constantes destes autos, como a confissão ficta do reclamante, dispensa fundada em critérios de produtividade ou em reestruturação do quadro de pessoal, dispensa discriminatória efetivamente comprovada sem detalhamentos fáticos na ementa, transporte de valores (questão alheia ao caso dos autos) -, ora tratam da natureza estigmatizante do câncer e do HIV, de modo que não se constata a necessária especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001242-61.2015.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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