- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001857-57.2016.5.02.0314, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO . função de "Técnico de Manutenção Plena". INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO . função de "Técnico de Manutenção Plena". INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, caput , da Lei nº 5.811/72 . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO . função de "Técnico de Manutenção Plena". INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. A Lei nº 5.811/72 disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo. Dirige-se primordialmente aos serviços voltados à atividade offshore (em alto-mar, em plataformas de petróleo). O regime de sobreaviso nela tratado se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes do que ordinariamente: no próprio posto de trabalho, em turnos de revezamento, em locais distantes e de difícil acesso , e com responsabilidade de supervisão de operações específicas . Ocorre que a hipótese vertente é de fiscalização de serviços de manutenção prestados por empresas terceirizadas , e não de supervisão das atividades específicas previstas no artigo 1º da Lei nº 5.811/72. No caso, o Tribunal regional pinçou isolado trecho do depoimento do preposto e conferiu interpretação extensiva do disposto no artigo 5º do diploma legal em questão . Efetivamente, a "fiscalização" - textual expressão do referido depoimento transcrito no acórdão regional - , exercida pelo autor , é da atuação da empresa terceirizada incumbida do transporte do petróleo, como tal inserida na função de técnico de manutenção por ele desempenhada. De modo algum se confunde com a "responsabilidade de supervisão" das operações dos dutos, a que alude o artigo 1º daquele diploma legal, as quais supõem a prestação de serviços no transporte de petróleo do mar propriamente considerado, desenvolvido - frise-se - de maneira contínua, ininterrupta e mais gravosa do que a ordinária. Reforça tal conclusão, na espécie, o fato processual de que, na petição inicial, o autor limitou-se a afirmar que exerce a função de "Técnico de Manutenção Plena". No entanto, nada veiculou a respeito da supervisão das operações, de modo que o exercício de responsabilidade de supervisão constitui fato constitutivo do direito alegado. Tratando-se, pois, de norma jurídica de exceção, específica para os trabalhadores em situações especiais de trabalho, deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual não procede o pedido de repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso no caso concreto, na forma prevista na Lei nº 5.811/72. Há precedentes. Violação, que se reconhece, ao artigo 5º, caput , da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001857-57.2016.5.02.0314. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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